Entre os patrícios assim como servia pra selar alianças políticas ou econômicas. Outro modelo foi o tratado de Taranto, o qual deu território ao casamento entre Octavia a Menor e Marco Antonio. Em princípio, não era obrigatório um acto jurídico ou religioso pra que o casamento fosse conhecido como tal, bastando a convivência entre um homem e uma mulher. A estrutura do matrimônio montou-se pela data da República, porém foi modificada ao longo do Império.
No começo, não era fundamental um acto jurídico ou religioso para que o casamento fosse reconhecido socialmente, na Roma Antiga, bastava a convivência entre um homem e uma mulher pra que estes fossem considerados casados. A estrutura jurídica do matrimônio criou-se pela época da República, no entanto foi modificada no decorrer do Império.
- 26-concluída a fase: “eu Espero que eu tivesse uma pessoa com quem compartilhar…”
- Desculpo, contudo não perdoo (1983)
- o Rossi continua a ser o rei
- Jun.2009 | 15:Trinta e nove
- João de Garay Mácula – Cinturo Preto 9° Dan
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Até 445. C., os únicos que tinham o certo de contrair matrimônio eram os patrícios. Nesse mesmo ano, a partir da lex Canuleia, o casamento lhes foi permitido a todos os cidadãos, como este a união entre os patrícios e os plebeus. Na época de Augusto, primeiro imperador romano, a legislação relativa ao casamento sofreu mudanças.
por este instante, havia em Roma um declínio demográfico que sentiram particularmente as classes sociais aristocráticas. A penalização consistia em evitar que recebessem legados ou heranças de pessoas alheias à sua família. Também se estabeleceu o ius trium liberorum através da qual os pais com três ou mais filhos legítimos gozavam de certos benefícios, como a redução da idade mínima para o acesso às magistraturas.
Pras mulheres, a concessão do ius trium liberorum permitia a gestão própria de seus bens (sem a interferência do marido ou do pai), podendo legalmente herdar e sensacional. As medidas tiveram pouco efeito e o respectivo ius trium liberorum foi algumas vezes atribuído como recompensa para os homens que não queriam ter filhos, como aconteceu nos casos de Marcial, Plínio, o Velho, Plínio, o Jovem ou Suetônio. A técnica jurídica de casal recebia o nome de connubium e dela surgiu apenas aos cidadãos romanos. Os estrangeiros, os escravos, os atores e os que se dedicavam à prostituição eram proibidos de contrair matrimônio, ainda que o connubium podia ser concedida em casos excepcionais.
Não era lícito o connubium entre pai e filha, mãe e filho (mesmo se o filho ou a filha era adotado) ou entre irmãos (mesmo se eram meio-irmãos). Também não era permitido o casamento de um homem com a filha de teu irmão, proibição que foi modificada pelo Senado Romano para permitir o casamento do imperador Cláudio, com a sua sobrinha, Agripina a Menor, no ano 49.
C., revelando-lhe as razões ao estado romano. A idade mínima que deviam ter as pessoas pro casamento estava relacionada com a puberdade (pubertas). No caso dos homens, a idade fixada eram os quatorze anos (ser púber) e nas mulheres dos doze anos (viri potens, “que pudessem suportar homem”).